Impostos e Fiscal

STJ mantém a TJLP como base do limite de dedução dos JCP no IRPJ e na CSLL

28 de outubro de 20262 min de leituraEquipe Conterj

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em julgamento de 20 de outubro, que o limite de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) deve ser calculado com a TJLP, e não com a TLP. A notícia foi divulgada pelo Portal Contábeis em 27 de outubro.

O que foi decidido

Os contribuintes defendiam o uso da TLP, que tende a gerar uma base maior e, com isso, uma dedução maior de IRPJ e CSLL. A Fazenda Nacional sustentou que a criação da TLP, em 2017, não alterou a regra da Lei 9.249/1995, que continua indicando a TJLP. A relatora, ministra Regina Helena Costa, entendeu que a dedução é um benefício condicionado aos requisitos legais e que a taxa não pode ser trocada apenas por parecer economicamente mais adequada.

Alcance da decisão

O julgamento não foi feito sob o rito dos recursos repetitivos, então não é um precedente vinculante dessa natureza. Ainda é possível levar a discussão ao STF. A decisão também não altera o Tema Repetitivo 1.319, que trata da dedução de JCP calculados em exercícios anteriores ao da deliberação.

O que muda para a sua empresa

Para empresas tributadas pelo lucro real, a dedução dos JCP continua permitida. O ponto de atenção é o cálculo: ele deve seguir a TJLP. Projeções que contem com uma dedução maior, baseada na TLP, não têm respaldo no entendimento atual do STJ.

O que fazer agora

Como estamos perto do fim do ano, é um bom momento para conferir o cálculo dos JCP de 2026, avaliar o impacto na tributação do lucro e rever a estratégia de remuneração de sócios e acionistas. O efeito concreto depende da estrutura de capital e dos valores distribuídos em cada empresa.

Fale com a Conterj

Se a sua empresa distribui JCP, a equipe da Conterj pode revisar o cálculo e o planejamento com você, de forma tranquila e antes do fechamento do ano.

Atualizado em 28/10/2026.

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