CARF e energia elétrica: crédito de PIS e Cofins com fatura em nome de terceiro
Uma decisão recente da Terceira Seção do CARF, no acórdão nº 3201-013.683, publicado em 14 de outubro de 2026, reconheceu parcialmente o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre energia elétrica quando a fatura está em nome de terceiro. É um tema comum para empresas que ocupam imóveis alugados e recebem a conta no nome do proprietário.
O que o CARF entendeu
Segundo a notícia sobre o julgamento, o que importa é o consumo efetivo da energia na atividade da empresa, e não quem aparece como titular da fatura. O colegiado apoiou-se no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que garantem crédito sobre a energia consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Entre os elementos considerados estão: o endereço da unidade consumidora coincidir com o local de operação, o pagamento estar registrado na contabilidade e o medidor atender ao processo produtivo.
Outros pontos da decisão
O julgamento também afastou a ideia de suspender o processo administrativo por causa de ação judicial sobre outros períodos e rejeitou a nulidade do lançamento. Sobre créditos de insumos, manteve-se o entendimento de que a lei não exige prova do pagamento ao fornecedor no mês da compra, bastando documentação fiscal válida e escrituração regular.
Qual o alcance
Trata-se de um precedente administrativo. Ele não vincula automaticamente o Judiciário nem outros contribuintes, e a aplicação depende de comprovar o consumo em cada situação. A notícia consultada também não informa o placar da votação.
O que fazer
Empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo podem revisar créditos de energia que deixaram de ser aproveitados ou foram glosados apenas por divergência de nome na fatura. Vale reunir contrato de locação, registros de medição e comprovantes de pagamento na contabilidade.
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Atualizado em 17/10/2026.
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